# Registro público: STJ — 1050524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34878d07cd71ee43fcf9da66c7922ae15c9d7c6bae19c443546c0d102b25a37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
 IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DE DEPOIMENTOS
 DIRETOS A DAREM SUPORTE À TESE ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal, em consonância com
 a compreensão do Supremo Tribunal Federal externada no HC n.
 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020), a
 pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na
 qual haja sido garantido o devido processo legal, com o
 contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Ainda, o STJ
 proclama que "A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios
 mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base
 exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando
 existirem outros elementos probatórios de corroboração" (AgRg no HC
 n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem concluíram pela plausibilidade
 mínima da tese acusatória com base em depoimentos colhidos em juízo
 e prestados a partir do que as testemunhas viram, tudo a demonstrar
 a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa e a justificar a
 submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
 IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DE DEPOIMENTOS
 DIRETOS A DAREM SUPORTE À TESE ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, em consonância com
 a compreensão do Supremo Tribunal Federal externada no HC n.
 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020), a
 pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na
 qual haja sido garantido o devido processo legal, com o
 contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Ainda, o STJ
 proclama que "A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios
 mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base
 exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando
 existirem outros elementos probatórios de corroboração" (AgRg no HC
 n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
 2. No caso, as instâncias de origem concluíram pela plausibilidade
 mínima da tese acusatória com base em depoimentos colhidos em juízo
 e prestados a partir do que as testemunhas viram, tudo a demonstrar
 a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa e a justificar a
 submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
