# Registro público: STJ — 1092172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc101b4ef727efc234f6ac07060218d5e4a3138e9f4d37fe64c769b79d90a30a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de Agravo
 em Recurso Especial contra o mesmo acórdão condenatório, pendente de
 julgamento com embargos de declaração.
 2.  O agravante sustenta a autonomia do habeas corpus e a existência
 de nulidade absoluta decorrente da parcialidade do Promotor de
 Justiça, requerendo a superação dos óbices processuais para análise
 do mérito ou concessão da ordem de ofício.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
 habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio
 contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade
 e impede o conhecimento do writ.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão agravada não merece reforma, pois se fundamenta na
 jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que veda
 o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso próprio contra o
 mesmo ato jurisdicional.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em obstar o
 habeas corpus quando já interposto o recurso cabível, devendo a
 parte aguardar o desfecho da via recursal instaurada.
 6. A alegação de flagrante ilegalidade, tal como apresentada, não
 afasta o óbice processual da singularidade recursal, inexistindo
 argumento relevante apto a infirmar as razões da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE
 IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de Agravo
 em Recurso Especial contra o mesmo acórdão condenatório, pendente de
 julgamento com embargos de declaração.
 2.  O agravante sustenta a autonomia do habeas corpus e a existência
 de nulidade absoluta decorrente da parcialidade do Promotor de
 Justiça, requerendo a superação dos óbices processuais para análise
 do mérito ou concessão da ordem de ofício.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
 habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio
 contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade
 e impede o conhecimento do writ.
 III. Razões de decidir
 4.  A decisão agravada não merece reforma, pois se fundamenta na
 jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que veda
 o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso próprio contra o
 mesmo ato jurisdicional.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em obstar o
 habeas corpus quando já interposto o recurso cabível, devendo a
 parte aguardar o desfecho da via recursal instaurada.
 6. A alegação de flagrante ilegalidade, tal como apresentada, não
 afasta o óbice processual da singularidade recursal, inexistindo
 argumento relevante apto a infirmar as razões da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
