# Registro público: STJ — 1090325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1be504580b6ef9ad7f67837a38c9c98441bae45e48fd0adf172febbdf74b6c76

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a
 justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual
 se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame
 criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.
 2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a
 progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos
 objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo
 Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao
 recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame
 criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando
 reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e
 falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.
 3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da
 Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de
 legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem
 para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos
 concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação
 automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
 na redação da Lei n. 14.843/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou
 a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu
 o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do
 delito praticado e falta grave por desobediência recentemente
 reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do
 habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação
 automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
 (Lei n. 14.843/2024).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as
 teses já deduzidas na impetração originária.
 6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da
 simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas
 de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado
 durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta
 disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente
 em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado
 da Súmula n. 439 do STJ.
 7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado
 de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode
 valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios
 executórios e para a determinação de exame criminológico, o
 histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não
 sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e
 da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se
 pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em
 razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto
 pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a
 concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO
 MATERIAL. PRELIMINAR PROCEDENTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
 EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FALTA GRAVE PRATICADA HÁ
 MAIS DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DAS TESES.
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a
 justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual
 se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame
 criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.
 2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a
 progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos
 objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo
 Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao
 recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame
 criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando
 reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e
 falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.
 3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da
 Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de
 legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem
 para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos
 concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação
 automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
 na redação da Lei n. 14.843/2024.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou
 a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu
 o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do
 delito praticado e falta grave por desobediência recentemente
 reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do
 habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação
 automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
 (Lei n. 14.843/2024).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as
 teses já deduzidas na impetração originária.
 6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da
 simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas
 de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado
 durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta
 disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente
 em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado
 da Súmula n. 439 do STJ.
 7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado
 de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode
 valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios
 executórios e para a determinação de exame criminológico, o
 histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não
 sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e
 da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se
 pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em
 razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto
 pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a
 concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
