# Registro público: STJ — 3110475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c0c0e314db780f64c0fbb21fb18739157de00752055d11d36ac9eec4291972

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436861
- **Número de registro na fonte:** 202504391352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na
 forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime
 inicial fechado.
 2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório,
 com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com
 relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração
 negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela
 continuidade delitiva.
 3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por
 insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e,
 subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das
 consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva
 (art. 71 do CP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da
 continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e
 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é
 idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos
 do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3
 prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva
 demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada
 por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de
 terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência,
 constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts.
 155 e 386, VII, do CPP.
 7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
 fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de
 suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito
 e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do
 CP, em patamar proporcional.
 8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de
 abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com
 identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3
 prevista no art. 71 do CP.
 9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 10.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226,
 II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA
 CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART.
 59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
 condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na
 forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime
 inicial fechado.
 2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório,
 com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com
 relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração
 negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela
 continuidade delitiva.
 3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por
 insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e,
 subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das
 consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva
 (art. 71 do CP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da
 continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e
 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é
 idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos
 do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3
 prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva
 demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada
 por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de
 terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência,
 constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts.
 155 e 386, VII, do CPP.
 7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
 fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de
 suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito
 e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do
 CP, em patamar proporcional.
 8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de
 abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com
 identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3
 prevista no art. 71 do CP.
 9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 10.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
