# Registro público: STJ — 2252102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef783ce1cdac1d557564f086ebb71377ca11ab083988739860c7cad361727a47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436864
- **Número de registro na fonte:** 202600009355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo,
 mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da
 valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no
 art. 59 do Código Penal.
 2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou
 negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em
 abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a
 correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da
 incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação
 idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências
 do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a
 jurisprudência dominante desta Corte.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base
 pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e
 idôneos que desbordam das elementares do tipo penal.
 5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado
 pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de
 pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este
 reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária
 violência física.
 6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
 DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA
 PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E OFENSA AO ART. 59 DO
 CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo,
 mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da
 valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no
 art. 59 do Código Penal.
 2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou
 negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em
 abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a
 correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da
 incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação
 idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências
 do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a
 jurisprudência dominante desta Corte.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base
 pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e
 idôneos que desbordam das elementares do tipo penal.
 5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado
 pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de
 pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este
 reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária
 violência física.
 6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
