# Registro público: STJ — 1089795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86cb13d4d538b9e0e8b53859574bcc33a9994656fe075b93d57fd42f0d737960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436865
- **Número de registro na fonte:** 202601474218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem.
 2. O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e
 responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
 Lei n. 11.343/2006.
 3. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e,
 subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à
 luz da quantidade e variedade de drogas e dos indícios de atuação em
 rede de distribuição; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão são suficientes para acautelar o processo; e (iii) saber se a
 alegação de insuficiência probatória pode ser examinada na via do
 habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está amparada em circunstâncias concretas que
 evidenciam risco à ordem pública, especialmente a expressiva
 quantidade e diversidade de entorpecentes e indícios de estrutura
 organizada para distribuição de drogas.
 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas
 nem suficientes diante do cenário fático delineado, revelador de
 maior periculosidade e necessidade de contenção.
 7. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
 respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
 análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
 materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
 incabível na presente via.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem.
 2. O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e
 responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
 Lei n. 11.343/2006.
 3. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e,
 subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à
 luz da quantidade e variedade de drogas e dos indícios de atuação em
 rede de distribuição; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão são suficientes para acautelar o processo; e (iii) saber se a
 alegação de insuficiência probatória pode ser examinada na via do
 habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva está amparada em circunstâncias concretas que
 evidenciam risco à ordem pública, especialmente a expressiva
 quantidade e diversidade de entorpecentes e indícios de estrutura
 organizada para distribuição de drogas.
 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas
 nem suficientes diante do cenário fático delineado, revelador de
 maior periculosidade e necessidade de contenção.
 7. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
 respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
 análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
 materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
 incabível na presente via.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86cb13d4d538b9e0e8b53859574bcc33a9994656fe075b93d57fd42f0d737960
- **SHA-256 do comentário:** 13bbe82c04614ee48246f6e6f9e7196d6f51b319519b4efe03c7bb1509142c39
