# Registro público: STJ — 1068240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea2bffb74efdb9dfd281d21139a156fb60ae368ce39b25e2dfe941ae4ad2f49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436868
- **Número de registro na fonte:** 202600165692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por
 insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada
 exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade
 com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos,
 ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de
 documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de
 "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
 3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não
 conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão
 criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de
 ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento
 fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias
 ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros
 elementos.
 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão
 de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e
 pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por
 insuficiência probatória.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro
 de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o
 mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por
 insuficiência de provas.
 6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria
 baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de
 "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo,
 revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas
 corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
 é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou
 flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso
 concreto.
 8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa
 orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via
 eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a
 alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria
 interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão
 colegiado.
 9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
 da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto
 probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos
 de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo,
 relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência,
 linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por
 alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
 10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em
 especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido
 de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em
 harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do
 contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em
 prova isolada.
 11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para
 acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou
 de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o
 agravo regimental que o sucede.
 12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de
 violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de
 origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova,
 conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de
 justificar a concessão da ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS
 MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por
 insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada
 exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade
 com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos,
 ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de
 documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de
 "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
 3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não
 conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão
 criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de
 ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento
 fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias
 ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros
 elementos.
 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão
 de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e
 pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por
 insuficiência probatória.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro
 de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o
 mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por
 insuficiência de provas.
 6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria
 baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de
 "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo,
 revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
 é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou
 flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso
 concreto.
 8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa
 orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via
 eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a
 alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria
 interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão
 colegiado.
 9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
 da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto
 probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos
 de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo,
 relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência,
 linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por
 alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
 10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em
 especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido
 de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em
 harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do
 contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em
 prova isolada.
 11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para
 acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou
 de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o
 agravo regimental que o sucede.
 12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de
 violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de
 origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova,
 conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de
 justificar a concessão da ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** fea2bffb74efdb9dfd281d21139a156fb60ae368ce39b25e2dfe941ae4ad2f49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fea2bffb74efdb9dfd281d21139a156fb60ae368ce39b25e2dfe941ae4ad2f49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

