# Registro público: STJ — 1086280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51b5b58cd0d138d1ee77e4c438ffa8c4520711803c091b87d45b35afc11e3a15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691/STF.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de
 instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada
 ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
 ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a
 justificar a mitigação do óbice sumular.

### III. Razões de decidir

4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração
 de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
 anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
 ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a
 autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada
 encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade
 manifesta.
 7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da
 impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento
 prematuro da matéria e supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
 SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691/STF.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de
 instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada
 ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
 ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a
 justificar a mitigação do óbice sumular.
 III. Razões de decidir
 4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração
 de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
 anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
 ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a
 autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada
 encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade
 manifesta.
 7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da
 impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento
 prematuro da matéria e supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
