# Registro público: STJ — 231724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fccd2abeaed75d6c31cc3b431b3e46b5ee45f96380cfe0c6dbeceb6386d8b610

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436876
- **Número de registro na fonte:** 202600377562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
 INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSENCIA DE OFENSA
 AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. WRIT
 DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
 ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
 pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão sobre a temática, por este Tribunal Superior, é a
 de que inexiste nulidade pela não realização de interrogatório de
 réu foragido que tem advogado constituído nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode o acusado se beneficiar do interrogatório virtualmente
 ao escolher permanecer na condição de foragido. Princípio da
 lealdade processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
 INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSENCIA DE OFENSA
 AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. WRIT
 DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
 ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
 pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
 2. A compreensão sobre a temática, por este Tribunal Superior, é a
 de que inexiste nulidade pela não realização de interrogatório de
 réu foragido que tem advogado constituído nos autos.
 3. Não pode o acusado se beneficiar do interrogatório virtualmente
 ao escolher permanecer na condição de foragido. Princípio da
 lealdade processual.
 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fccd2abeaed75d6c31cc3b431b3e46b5ee45f96380cfe0c6dbeceb6386d8b610
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fccd2abeaed75d6c31cc3b431b3e46b5ee45f96380cfe0c6dbeceb6386d8b610
- **SHA-256 do comentário:** b88d2013b01b69ad8a05ced158be558dfa8553c2b436bbdf0ba1bf09085d7809
