# Registro público: STJ — 1089946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 371bf2c02bc96ce7fcf22e058ca4f63281e0ef9aa11667766a5da2d4492c528b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436880
- **Número de registro na fonte:** 202601485060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este habeas corpus foi impetrado em 16/4/2026 e se insurge contra
 acórdão de apelação proferido em 30/4/2025. A decisão transitou em
 julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
 ajuizamento de revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
 uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
 sentido de que "o
 trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
 que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
 incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
 Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
 de 15/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
 revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
 Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
 possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
 irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
 circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de
 ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do
 acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de
 drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira
 Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
 Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve
 ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que
 ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era
 tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons
 antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a
 pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o
 regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º,
 do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42
 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus,
 de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no
 § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo
 de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1
 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa;
 b) fixar o regime inicial semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
 1. Este habeas corpus foi impetrado em 16/4/2026 e se insurge contra
 acórdão de apelação proferido em 30/4/2025. A decisão transitou em
 julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
 ajuizamento de revisão criminal.
 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
 uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
 sentido de que "o
 trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
 que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
 incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
 Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
 de 15/3/2024).
 3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
 revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
 Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
 possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
 irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
 circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
 4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de
 ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do
 acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de
 drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira
 Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
 Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021).
 5. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve
 ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que
 ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era
 tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons
 antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a
 pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o
 regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º,
 do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42
 da Lei n. 11.343/2006.
 6. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus,
 de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no
 § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo
 de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1
 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa;
 b) fixar o regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 371bf2c02bc96ce7fcf22e058ca4f63281e0ef9aa11667766a5da2d4492c528b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

