{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14977,"origem":"stj","sha256_origem":"ba742eab263cd028e113e1bd3ce1abfdeefcab78aa5a7ee57970da9a48a7ee7b","registro_original":{"id_fonte":"000827397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650227","numero_registro":"201700130451","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.\nRECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nPROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO\nEXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nVEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de segurança preventiva impetrada por\nprofessor da Universidade Federal de Sergipe, em regime de dedicação\nexclusiva, mas cedido à Administração Pública Estadual, em que\naponta o receio de que as indicadas autoridades universitárias\nviessem a dele exigir o retorno às atividades docentes ou a renúncia\nao regime de dedicação exclusiva. A ordem foi concedida em primeira\ninstância e confirmada por decisão colegiada do TRF-5.\n2. Este Superior Tribunal \"entende não ser 'possível, pela via do\nRecurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto\nregulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por\nnão estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de\nlei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal'\n(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPrimeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)\" (AgInt no\nAREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do\npresente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, §\n1º, do Decreto 94.664/1987.\n3. A Lei 11.526/2004 nada disciplina a respeito da eventual cessão\nde docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades\nda Administração Pública Estadual ou Municipal, limitando-se a\ntrazer normas concernentes à remuneração nos casos em que o\nprofessor vier a acumular seu cargo efetivo com Cargo de Direção ou\nFunção Gratificada no âmbito da própria Instituição de Ensino da\nqual faça parte ou se cedido à União. Daí porque  o aludido diploma\nlegal, no que tange aos integrantes do magistério superior, não\nderrogou as regras gerais previstas na Lei 8.112/1990, concernentes\nà cessão.\n4. Da mesma forma, a Lei 12.772/2012 (que, entre outras medidas,\npromoveu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério\nFederal) também não veda a cessão de docente de magistério superior\nfederal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual\nou Municipal. De fato, ao fixar hipóteses em que o servidor ocupante\nde cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal\npoderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de direitos e\nvantagens concernentes ao cargo, a Lei 12.772/2012 fez expressa\nremissão às hipóteses gerais previstas na Lei 8.112/1990, as quais,\nsem qualquer restrição ou distinção explícita, autorizam a cessão de\nservidores federais a órgãos ou entidades da Administração Pública\ndos Estados e Municípios.\n5. Conquanto não se perca de vista, como bem acentuado no parecer da\nSubprocuradoria-Geral da República, que \"a finalidade da lei ao\ncriar o regime de dedicação exclusiva, com o acréscimo remuneratório\nfoi incentivar e manter o professor em sala de aula\", fato é que\nexiste previsão legal no sentido de autorizar a cessão dos docentes\nvinculados ao regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de\ndireitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.\n6. Hipótese em que se torna inviável ao gestor exigir do servidor\ncomportamento funcional  não contemplado nas normas suso\nmencionadas, ante a necessidade de reverência ao princípio de\nhermenêutica segundo o qual \"não compete ao intérprete distinguir\nonde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do\npostulado da separação dos poderes\" (AgInt no REsp 1.609.787/RS,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017).\nNesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.818.422/SP, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2021.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011526 ANO:2004\n        ART:00002","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00093","LEG:FED DEC:094664 ANO:1987\n        ART:00014 PAR:00001","LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00001 INC:00001 ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO INFRALEGAL - DECRETO REGULAMENTAR\n- EXAME - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1893127>>-RJ\n(PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO\nEXCLUSIVA - CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE\nVEDAÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DO INTÉRPRETE FAZER DISTINÇÃO ONDE O\nLEGISLADOR NÃO O FEZ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1609787>>-RS,\n         <<REsp 1818422>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8579cca0540e332e22d4fb2f26b6c71459a5432e5ee9ef2ae83f9ceee2f941ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
