# Registro público: STJ — 1650227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba742eab263cd028e113e1bd3ce1abfdeefcab78aa5a7ee57970da9a48a7ee7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de segurança preventiva impetrada por
professor da Universidade Federal de Sergipe, em regime de dedicação
exclusiva, mas cedido à Administração Pública Estadual, em que
aponta o receio de que as indicadas autoridades universitárias
viessem a dele exigir o retorno às atividades docentes ou a renúncia
ao regime de dedicação exclusiva. A ordem foi concedida em primeira
instância e confirmada por decisão colegiada do TRF-5.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal "entende não ser 'possível, pela via do
Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal'
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no
AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do
presente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, §
1º, do Decreto 94.664/1987.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 11.526/2004 nada disciplina a respeito da eventual cessão
de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades
da Administração Pública Estadual ou Municipal, limitando-se a
trazer normas concernentes à remuneração nos casos em que o
professor vier a acumular seu cargo efetivo com Cargo de Direção ou
Função Gratificada no âmbito da própria Instituição de Ensino da
qual faça parte ou se cedido à União. Daí porque  o aludido diploma
legal, no que tange aos integrantes do magistério superior, não
derrogou as regras gerais previstas na Lei 8.112/1990, concernentes
à cessão.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, a Lei 12.772/2012 (que, entre outras medidas,
promoveu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal) também não veda a cessão de docente de magistério superior
federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
ou Municipal. De fato, ao fixar hipóteses em que o servidor ocupante
de cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal
poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de direitos e
vantagens concernentes ao cargo, a Lei 12.772/2012 fez expressa
remissão às hipóteses gerais previstas na Lei 8.112/1990, as quais,
sem qualquer restrição ou distinção explícita, autorizam a cessão de
servidores federais a órgãos ou entidades da Administração Pública
dos Estados e Municípios.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto não se perca de vista, como bem acentuado no parecer da
Subprocuradoria-Geral da República, que "a finalidade da lei ao
criar o regime de dedicação exclusiva, com o acréscimo remuneratório
foi incentivar e manter o professor em sala de aula", fato é que
existe previsão legal no sentido de autorizar a cessão dos docentes
vinculados ao regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de
direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que se torna inviável ao gestor exigir do servidor
comportamento funcional  não contemplado nas normas suso
mencionadas, ante a necessidade de reverência ao princípio de
hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir
onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do
postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017).
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.818.422/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de segurança preventiva impetrada por
professor da Universidade Federal de Sergipe, em regime de dedicação
exclusiva, mas cedido à Administração Pública Estadual, em que
aponta o receio de que as indicadas autoridades universitárias
viessem a dele exigir o retorno às atividades docentes ou a renúncia
ao regime de dedicação exclusiva. A ordem foi concedida em primeira
instância e confirmada por decisão colegiada do TRF-5.
2. Este Superior Tribunal "entende não ser 'possível, pela via do
Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal'
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no
AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do
presente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, §
1º, do Decreto 94.664/1987.
3. A Lei 11.526/2004 nada disciplina a respeito da eventual cessão
de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades
da Administração Pública Estadual ou Municipal, limitando-se a
trazer normas concernentes à remuneração nos casos em que o
professor vier a acumular seu cargo efetivo com Cargo de Direção ou
Função Gratificada no âmbito da própria Instituição de Ensino da
qual faça parte ou se cedido à União. Daí porque  o aludido diploma
legal, no que tange aos integrantes do magistério superior, não
derrogou as regras gerais previstas na Lei 8.112/1990, concernentes
à cessão.
4. Da mesma forma, a Lei 12.772/2012 (que, entre outras medidas,
promoveu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal) também não veda a cessão de docente de magistério superior
federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
ou Municipal. De fato, ao fixar hipóteses em que o servidor ocupante
de cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal
poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de direitos e
vantagens concernentes ao cargo, a Lei 12.772/2012 fez expressa
remissão às hipóteses gerais previstas na Lei 8.112/1990, as quais,
sem qualquer restrição ou distinção explícita, autorizam a cessão de
servidores federais a órgãos ou entidades da Administração Pública
dos Estados e Municípios.
5. Conquanto não se perca de vista, como bem acentuado no parecer da
Subprocuradoria-Geral da República, que "a finalidade da lei ao
criar o regime de dedicação exclusiva, com o acréscimo remuneratório
foi incentivar e manter o professor em sala de aula", fato é que
existe previsão legal no sentido de autorizar a cessão dos docentes
vinculados ao regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de
direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
6. Hipótese em que se torna inviável ao gestor exigir do servidor
comportamento funcional  não contemplado nas normas suso
mencionadas, ante a necessidade de reverência ao princípio de
hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir
onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do
postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017).
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.818.422/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2021.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO INFRALEGAL - DECRETO REGULAMENTAR
- EXAME - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1893127>>-RJ
(PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA - CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DO INTÉRPRETE FAZER DISTINÇÃO ONDE O
LEGISLADOR NÃO O FEZ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1609787>>-RS,
         <<REsp 1818422>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011526 ANO:2004
        ART:00002
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00093
- LEG:FED DEC:094664 ANO:1987
        ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00001 INC:00001 ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1979141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art30
- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2201054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99565/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93
