# Registro público: STJ — 2930847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4555239f84a34cda749fbc129901b84108a540e0e5a4afaa1cfb99c438b04ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso.
 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição pela idade de 70
 anos atingida antes do julgamento da apelação, nulidade por
 cerceamento de defesa e atipicidade da conduta diante do
 reconhecimento administrativo da validade do documento.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se o benefício do
 art. 115 do CP aplica-se a quem atinge 70 anos após a sentença, se o
 indeferimento de adiamento de sessão gera nulidade presumida e se a
 esfera administrativa vincula a tipicidade penal.

### III. Razões de decidir

4. O benefício etário do art. 115 do Código Penal exige que o agente
 tenha 70 anos na data da sentença condenatória de primeiro grau; a
 posterior confirmação ou modificação em acórdão não altera o marco
 temporal para a incidência da causa de diminuição.
 5.  O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a prova de
 prejuízo concreto, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre a
 inexistência de dano e a idoneidade da justificativa para adiamento
 de sessão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A independência das instâncias penal, civil e administrativa
 afasta vinculação do juízo criminal à aceitação administrativa do
 documento. O acórdão condenatório reconheceu materialidade, autoria
 e dolo na utilização de declaração inverídica para influenciar
 decisão judicial. A tese defensiva de atipicidade esbarra na
 necessidade de reexame de provas e no alinhamento jurisprudencial.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não há cabimento de concessão
 de habeas corpus de ofício.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. ART. 115 DO CP. MARCO
 TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7
 DO STJ. ATIPICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso.
 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição pela idade de 70
 anos atingida antes do julgamento da apelação, nulidade por
 cerceamento de defesa e atipicidade da conduta diante do
 reconhecimento administrativo da validade do documento.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se o benefício do
 art. 115 do CP aplica-se a quem atinge 70 anos após a sentença, se o
 indeferimento de adiamento de sessão gera nulidade presumida e se a
 esfera administrativa vincula a tipicidade penal.
 III. Razões de decidir
 4. O benefício etário do art. 115 do Código Penal exige que o agente
 tenha 70 anos na data da sentença condenatória de primeiro grau; a
 posterior confirmação ou modificação em acórdão não altera o marco
 temporal para a incidência da causa de diminuição.
 5.  O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a prova de
 prejuízo concreto, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre a
 inexistência de dano e a idoneidade da justificativa para adiamento
 de sessão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A independência das instâncias penal, civil e administrativa
 afasta vinculação do juízo criminal à aceitação administrativa do
 documento. O acórdão condenatório reconheceu materialidade, autoria
 e dolo na utilização de declaração inverídica para influenciar
 decisão judicial. A tese defensiva de atipicidade esbarra na
 necessidade de reexame de provas e no alinhamento jurisprudencial.
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não há cabimento de concessão
 de habeas corpus de ofício.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
