# Registro público: STJ — 1075748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae19121154b2736c794fa4d069bdc9a801045c10d340e2c3c74866b6720c258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento
 ao habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante refuta decisão terminativa proferida por
 desembargador, que não conheceu do writ na origem e extinguiu o
 feito sem julgamento de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete a este Superior Tribunal julgar o habeas corpus decidido
 em única ou última instância pelos Tribunais de segundo grau, razão
 pela qual é necessária a interposição de agravo ao colegiado
 competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art.
 105, II, "a", da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais é incabível eventual concessão da ordem, de ofício, pois
 a supressão de instância impede a análise direta, por esta Corte, de
 incidente da execução não apreciado por desembargador ou pelo
 tribunal de origem, ainda que a defesa alegue flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento
 ao habeas corpus.
 2. O impetrante refuta decisão terminativa proferida por
 desembargador, que não conheceu do writ na origem e extinguiu o
 feito sem julgamento de mérito.
 3. Compete a este Superior Tribunal julgar o habeas corpus decidido
 em única ou última instância pelos Tribunais de segundo grau, razão
 pela qual é necessária a interposição de agravo ao colegiado
 competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art.
 105, II, "a", da CF).
 4. Ademais é incabível eventual concessão da ordem, de ofício, pois
 a supressão de instância impede a análise direta, por esta Corte, de
 incidente da execução não apreciado por desembargador ou pelo
 tribunal de origem, ainda que a defesa alegue flagrante ilegalidade.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
