# Registro público: STJ — 3160103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65017816f4bf0956ddea7e5f13fb48bb5659d0a9c762b44bc11e4456889ab096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436893
- **Número de registro na fonte:** 202600271506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma,
 fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de
 instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser
 examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame
 fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas
 e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no
 caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força
 persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório
 produzido nos autos.
 4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em
 quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias
 distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções
 individualizadas, contexto territorial de flagrante em local
 conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão
 extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no
 comércio ilícito.
 5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos
 relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o
 peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que
 implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice
 direto na Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme
 no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas
 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na
 revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão
 da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma,
 fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de
 instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser
 examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame
 fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas
 e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no
 caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força
 persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório
 produzido nos autos.
 4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em
 quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias
 distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções
 individualizadas, contexto territorial de flagrante em local
 conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão
 extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no
 comércio ilícito.
 5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos
 relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o
 peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que
 implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice
 direto na Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme
 no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas
 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na
 revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão
 da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 65017816f4bf0956ddea7e5f13fb48bb5659d0a9c762b44bc11e4456889ab096
- **SHA-256 do comentário:** 96b108cbcf8e8a678d3753109ca2c0baeb9022c82fa89db2d909edb8bb04bcfa
