# Registro público: STJ — 3175375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1ed81e3d99c6d37e1e0be4412102ce35857b65fe89f9b316a68ec2ff741e88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.
 2. A parte busca a desclassificação da conduta para o crime de
 furto, sustentando que a ameaça proferida não teve o intuito de
 assegurar a detenção da coisa, além de pleitear a fixação do regime
 inicial aberto.
 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença,
 reconhecendo a tipicidade do roubo impróprio e ratificando o regime
 semiaberto em razão de maus antecedentes e gravidade concreta da
 conduta; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a
 desclassificação e confirmou o regime com base nos arts. 33, § 3º, e
 59 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 desclassificar o roubo impróprio para furto sem reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se a fixação do regime inicial aberto é cabível quando a pena
 foi fixada no mínimo legal, diante da existência de maus
 antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A desclassificação do roubo impróprio para furto demanda reexame
 do contexto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão de origem reconheceu, com base em provas válidas e na
 palavra segura e coerente da vítima, a ocorrência de grave ameaça
 logo após a subtração, com o intuito de assegurar a detenção da
 coisa e a impunidade, subsumindo a conduta ao art. 157, § 1º, do
 Código Penal.
 7. A determinação do regime inicial observa os critérios dos arts.
 33, § 3º, e 59 do Código Penal; a existência de maus antecedentes,
 circunstância judicial desfavorável, legitima a fixação do regime
 semiaberto, ainda que a pena tenha sido estabelecida no mínimo
 legal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
 REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  DOSIMETRIA. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO.  PENA DE 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO
 PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.
 2. A parte busca a desclassificação da conduta para o crime de
 furto, sustentando que a ameaça proferida não teve o intuito de
 assegurar a detenção da coisa, além de pleitear a fixação do regime
 inicial aberto.
 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença,
 reconhecendo a tipicidade do roubo impróprio e ratificando o regime
 semiaberto em razão de maus antecedentes e gravidade concreta da
 conduta; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a
 desclassificação e confirmou o regime com base nos arts. 33, § 3º, e
 59 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 desclassificar o roubo impróprio para furto sem reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se a fixação do regime inicial aberto é cabível quando a pena
 foi fixada no mínimo legal, diante da existência de maus
 antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A desclassificação do roubo impróprio para furto demanda reexame
 do contexto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão de origem reconheceu, com base em provas válidas e na
 palavra segura e coerente da vítima, a ocorrência de grave ameaça
 logo após a subtração, com o intuito de assegurar a detenção da
 coisa e a impunidade, subsumindo a conduta ao art. 157, § 1º, do
 Código Penal.
 7. A determinação do regime inicial observa os critérios dos arts.
 33, § 3º, e 59 do Código Penal; a existência de maus antecedentes,
 circunstância judicial desfavorável, legitima a fixação do regime
 semiaberto, ainda que a pena tenha sido estabelecida no mínimo
 legal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
