{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149778,"origem":"stj","sha256_origem":"7ef95aec436c0976c77502273e3ae80b3a97bb5a37d52c3911109490f1ce33c8","registro_original":{"id_fonte":"1436898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068614","numero_registro":"202600196465","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO\n EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\n CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA.\n AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO\n MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\n ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\n fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\n asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\n consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\n desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\n determinação judicial.\n 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\n apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\n durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\n devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\n indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\n delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\n anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\n policial; ela pode servir de base válida à investigação e à\n persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\n credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\n investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\n criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\n admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\n franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\n Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\n unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\n alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\n por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\n conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-\n se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do\n suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões\n (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas,\n de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de\n flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese\n ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre\n autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se\n encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de\n urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de\n mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a\n prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O\n consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes\n estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados\n ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de\n constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da\n voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\n suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\n declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\n domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\n Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\n preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\n essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\n domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\n decorrência da medida, bem como das demais provas que dela\n decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\n responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\n realizado a diligência.\n 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.\n 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se\n à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,\n portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.\n 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\n derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois\n evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a\n invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das\n referidas substâncias.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8aa99e1c5da456a9b784d5f0157246e67a5dfb3eb64dffc220dc34d3b7dd3b1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
