# Registro público: STJ — 1068614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef95aec436c0976c77502273e3ae80b3a97bb5a37d52c3911109490f1ce33c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
 EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
 CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
 AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO
 MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
 ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
 anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
 policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
 persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
 credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
 investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
 criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
 admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
 franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
 Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
 unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
 alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
 por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
 conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-
 se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do
 suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões
 (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas,
 de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de
 flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese
 ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre
 autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se
 encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de
 urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de
 mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a
 prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O
 consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
 estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados
 ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
 constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da
 voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
 suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
 declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
 domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
 Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
 preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
 essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
 domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
 decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
 decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
 responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
 realizado a diligência.
- **Item 5 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se
 à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,
 portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
 (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
 derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois
 evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
 invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das
 referidas substâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
 EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
 CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
 AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO
 MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
 ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
 anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
 policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
 persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
 credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
 investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
 criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
 admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
 franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
 Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
 unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
 alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
 por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
 conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-
 se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do
 suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões
 (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas,
 de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de
 flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese
 ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre
 autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se
 encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de
 urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de
 mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a
 prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O
 consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
 estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados
 ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
 constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da
 voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
 suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
 declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
 domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
 Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
 preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
 essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
 domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
 decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
 decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
 responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
 realizado a diligência.
 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se
 à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,
 portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.
 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
 (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
 derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois
 evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
 invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das
 referidas substâncias.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
