# Registro público: STJ — 3182275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b54800309bbfb86775bf193f35bb6f83dedad8fe129c20b3ef1108d03f6739a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de
 fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo
 Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da
 gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da
 qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle
 judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula
 211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso
 administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por
 ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619
 do CPP no recurso especial.
 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as
 razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a
 recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o
 Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à
 Procuradoria-Geral de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem
 impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão
 monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da
 Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de
 violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e
 aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do
 CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das
 teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento
 específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à
 discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério
 Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ
 pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art.
 619 do CPP.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
 de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não
 satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de
 fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo
 Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da
 gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da
 qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle
 judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula
 211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso
 administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por
 ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619
 do CPP no recurso especial.
 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as
 razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a
 recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o
 Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à
 Procuradoria-Geral de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem
 impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão
 monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da
 Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de
 violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e
 aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do
 CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das
 teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento
 específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à
 discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério
 Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ
 pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art.
 619 do CPP.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
 de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não
 satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
