# Registro público: STJ — 1079476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 991f4ec5013d4189f654a1eeb3100e9abf8d0c4fc8f88d5caa036942a335e70a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos
 arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de
 reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em
 estabelecimento prisional estadual.
 2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça,
 pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o
 afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por
 alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e
 necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de
 existência de flagrante ilegalidade.
 3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus
 impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência
 de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n.
 691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da
 jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ
 originário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o
 conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
 de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ
 originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do
 agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda,
 como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que
 indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento
 igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses
 excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência
 de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que
 autorizariam a intervenção prematura da instância superior.
 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o
 pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente
 motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a
 manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão
 teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta
 ilegalidade.
 8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das
 alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do
 agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria
 indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda
 serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no
 julgamento do habeas corpus originário.
 9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da
 Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS
 ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. REGIME
 DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos
 arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de
 reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em
 estabelecimento prisional estadual.
 2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça,
 pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o
 afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por
 alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e
 necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de
 existência de flagrante ilegalidade.
 3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus
 impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência
 de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n.
 691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da
 jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ
 originário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o
 conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
 de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ
 originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do
 agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda,
 como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que
 indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento
 igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses
 excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência
 de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que
 autorizariam a intervenção prematura da instância superior.
 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o
 pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente
 motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a
 manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão
 teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta
 ilegalidade.
 8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das
 alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do
 agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria
 indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda
 serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no
 julgamento do habeas corpus originário.
 9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da
 Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
