# Registro público: STJ — 1072511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc18ed84696050b12ef7b6663c6ef69d972e8fed90c3d285e3c6ba24f0f6ad3d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos
 de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
 2. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo cujo condutor
 demonstrou nervosismo, realizou freada brusca e tentativa de manobra
 evasiva, sendo realizada abordagem em que se apreenderam duas
 porções de maconha no interior do automóvel e quantia em dinheiro,
 seguida de indicação, pelo próprio agente, de local onde foram
 encontradas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha,
 fracionadas para venda.
 3. Apelação criminal parcialmente provida apenas para afastar bis in
 idem, sem alteração do quantum final da pena. Revisão criminal
 indeferida. Habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, visando
 nulidade da busca pessoal, absolvição por ilicitude das provas e,
 subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena, não
 conhecido na decisão monocrática por inadequação da via eleita e
 ausência de ilegalidade flagrante.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, em
 face de alegada excepcionalidade decorrente de suposta nulidade da
 busca pessoal; (ii) saber se a abordagem policial, fundada em freada
 brusca, comportamento evasivo e apreensão de drogas e dinheiro,
 configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal, afastando a nulidade da busca pessoal e da busca
 veicular e, por consequência, a teoria dos frutos da árvore
 envenenada; (iii) saber se condenação criminal por fato anterior,
 cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em
 análise, pode ser considerada como maus antecedentes para afastar a
 causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso previsto em
 lei, sendo cabível, em hipóteses excepcionais, apenas para coibir
 ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento patente,
 circunstâncias não configuradas no caso concreto.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo
 fático-probatório, a existência de causa antecedente concreta para a
 abordagem policial - freada brusca ao avistar a viatura, tentativa
 de manobra evasiva, apreensão de droga no veículo e de quantia em
 dinheiro, seguida de indicação do local de armazenamento de outros
 entorpecentes -, o que caracteriza fundada suspeita e legitima a
 busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal.
 7. A análise da legalidade da diligência considerou o contexto
 fático ex ante, apenas registrando que os elementos foram
 corroborados pelas apreensões subsequentes, sem operar validação a
 posteriori de ato inválido; a pretensão defensiva demanda reexame e
 revaloração do conjunto fático-probatório (nervosismo, freada
 brusca, atitude evasiva, apreensões e confissão informal),
 providência incompatível com o rito do habeas corpus.
 8. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias
 afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, com base em elementos objetivos que demonstram
 dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente a
 existência de condenação por fato anterior, concessão de liberdade
 provisória e nova prisão em flagrante pelo mesmo delito no mesmo
 período.
 9. Condenação criminal por fato anterior, ainda que com trânsito em
 julgado posterior à data dos fatos em julgamento, pode ser valorada
 como maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada, e
 constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por
 ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
 examinados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos
 capazes de infirmar a conclusão acerca da inadequação da via eleita
 e da inexistência de ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. MAUS
 ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos
 de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
 2. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo cujo condutor
 demonstrou nervosismo, realizou freada brusca e tentativa de manobra
 evasiva, sendo realizada abordagem em que se apreenderam duas
 porções de maconha no interior do automóvel e quantia em dinheiro,
 seguida de indicação, pelo próprio agente, de local onde foram
 encontradas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha,
 fracionadas para venda.
 3. Apelação criminal parcialmente provida apenas para afastar bis in
 idem, sem alteração do quantum final da pena. Revisão criminal
 indeferida. Habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, visando
 nulidade da busca pessoal, absolvição por ilicitude das provas e,
 subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena, não
 conhecido na decisão monocrática por inadequação da via eleita e
 ausência de ilegalidade flagrante.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, em
 face de alegada excepcionalidade decorrente de suposta nulidade da
 busca pessoal; (ii) saber se a abordagem policial, fundada em freada
 brusca, comportamento evasivo e apreensão de drogas e dinheiro,
 configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal, afastando a nulidade da busca pessoal e da busca
 veicular e, por consequência, a teoria dos frutos da árvore
 envenenada; (iii) saber se condenação criminal por fato anterior,
 cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em
 análise, pode ser considerada como maus antecedentes para afastar a
 causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso previsto em
 lei, sendo cabível, em hipóteses excepcionais, apenas para coibir
 ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento patente,
 circunstâncias não configuradas no caso concreto.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo
 fático-probatório, a existência de causa antecedente concreta para a
 abordagem policial - freada brusca ao avistar a viatura, tentativa
 de manobra evasiva, apreensão de droga no veículo e de quantia em
 dinheiro, seguida de indicação do local de armazenamento de outros
 entorpecentes -, o que caracteriza fundada suspeita e legitima a
 busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal.
 7. A análise da legalidade da diligência considerou o contexto
 fático ex ante, apenas registrando que os elementos foram
 corroborados pelas apreensões subsequentes, sem operar validação a
 posteriori de ato inválido; a pretensão defensiva demanda reexame e
 revaloração do conjunto fático-probatório (nervosismo, freada
 brusca, atitude evasiva, apreensões e confissão informal),
 providência incompatível com o rito do habeas corpus.
 8. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias
 afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, com base em elementos objetivos que demonstram
 dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente a
 existência de condenação por fato anterior, concessão de liberdade
 provisória e nova prisão em flagrante pelo mesmo delito no mesmo
 período.
 9. Condenação criminal por fato anterior, ainda que com trânsito em
 julgado posterior à data dos fatos em julgamento, pode ser valorada
 como maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada, e
 constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por
 ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já
 examinados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos
 capazes de infirmar a conclusão acerca da inadequação da via eleita
 e da inexistência de ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
