# Registro público: STJ — 230831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5fe61e4e3682c0f17ec4e376358daaac7688f32808a70d44ea9f15de40bb7ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436920
- **Número de registro na fonte:** 202600139947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INÉPCIA DA
 DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
 do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter
 excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
 atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
 punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de
 autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias,
 assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico
 em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para
 afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o
 trancamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O delito do art. 355, parágrafo único, do CP é formal e se
 aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos,
 sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses defensivas voltadas à atipicidade e à ausência de dolo
 específico demandam amplo revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, providência incompatível com a presente via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INÉPCIA DA
 DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
 do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter
 excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
 atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
 punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de
 autoria delitiva.
 2. A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias,
 assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico
 em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para
 afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o
 trancamento.
 3. O delito do art. 355, parágrafo único, do CP é formal e se
 aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos,
 sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes.
 4. As teses defensivas voltadas à atipicidade e à ausência de dolo
 específico demandam amplo revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, providência incompatível com a presente via
 estreita do habeas corpus.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5fe61e4e3682c0f17ec4e376358daaac7688f32808a70d44ea9f15de40bb7ff
- **SHA-256 do comentário:** 09c48a7e67e06bda0b8559e1fcb8a90b2cea951022cce416a7b28d6984984948
