# Registro público: STJ — 1077080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9903204302b4efdf2d778993903add318ce975336a8c2d25db620674c2081c72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436921
- **Número de registro na fonte:** 202600718598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa
 preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça
 foi denegado. Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente
 sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na
 gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade
 de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante. No
 agravo regimental, a Defesa reitera a ausência dos requisitos do
 art. 312 do Código de Processo Penal, a alegada gravidade abstrata
 da fundamentação, a primariedade e inexistência de antecedentes e a
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
 concretos, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo
 Penal, para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
 decretada em investigação por tráfico de drogas, considerando (i) a
 quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos e as
 circunstâncias do flagrante (denúncias reiteradas, drogas ocultadas
 em residência com petrechos típicos da mercancia ilícita); (ii) a
 alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a
 invocada desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena
 a ser fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às
 circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem a
 maior reprovabilidade da conduta.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de
 antecedentes criminais, não têm o condão de, isoladamente, afastar a
 custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos
 previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do respectivo
 agravo regimental, proceder a exame de juízo de desproporcionalidade
 da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente venha a
 ser fixada, inclusive quanto à aplicação de causas de diminuição de
 pena ou à definição do regime inicial de cumprimento.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E
 CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa
 preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça
 foi denegado. Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente
 sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na
 gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade
 de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante. No
 agravo regimental, a Defesa reitera a ausência dos requisitos do
 art. 312 do Código de Processo Penal, a alegada gravidade abstrata
 da fundamentação, a primariedade e inexistência de antecedentes e a
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
 concretos, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo
 Penal, para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
 decretada em investigação por tráfico de drogas, considerando (i) a
 quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos e as
 circunstâncias do flagrante (denúncias reiteradas, drogas ocultadas
 em residência com petrechos típicos da mercancia ilícita); (ii) a
 alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a
 invocada desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena
 a ser fixada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às
 circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem a
 maior reprovabilidade da conduta.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de
 antecedentes criminais, não têm o condão de, isoladamente, afastar a
 custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos
 previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do respectivo
 agravo regimental, proceder a exame de juízo de desproporcionalidade
 da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente venha a
 ser fixada, inclusive quanto à aplicação de causas de diminuição de
 pena ou à definição do regime inicial de cumprimento.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9903204302b4efdf2d778993903add318ce975336a8c2d25db620674c2081c72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9903204302b4efdf2d778993903add318ce975336a8c2d25db620674c2081c72
- **SHA-256 do comentário:** b62fe7bcf4b200725ccd95ab39c68ae954d3d49143c8c269cdd1fcb45d1fd995
