# Registro público: STJ — 1087572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33c7ad6dd05acc19d0a4f83d554f3ab47a9cf1026df30e3a2cb192485f73a44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436922
- **Número de registro na fonte:** 202601321093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão
 preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto
 duplamente qualificado.
 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão
 preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a
 manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como
 residência fixa e ocupação lícita.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a
 manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
 bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas
 cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.

### III. Razões de decidir

4.  A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
 justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública,
 fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração
 delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante.
 5.  A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do
 agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou
 apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico
 suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória,
 traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade.
 6.  As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência
 fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente,
 afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos
 autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão
 preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto
 duplamente qualificado.
 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão
 preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a
 manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como
 residência fixa e ocupação lícita.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a
 manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
 bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas
 cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.
 III. Razões de decidir
 4.  A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
 justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública,
 fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração
 delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante.
 5.  A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do
 agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou
 apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico
 suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória,
 traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade.
 6.  As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência
 fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente,
 afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos
 autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f33c7ad6dd05acc19d0a4f83d554f3ab47a9cf1026df30e3a2cb192485f73a44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f33c7ad6dd05acc19d0a4f83d554f3ab47a9cf1026df30e3a2cb192485f73a44
- **SHA-256 do comentário:** 1f2037f1ac27d2e31c9bc3854fd79cf980cbe3585acb214a89ee7e837684dce5
