# Registro público: STJ — 1079476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926788d3f5489a35b52069322142647c1681867541c0ab1d84921240fa31cb12

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Ministro de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de condenado submetido ao Regime
 Disciplinar Diferenciado em estabelecimento prisional.
 2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento
 ilegal, pleiteando a superação da Súmula n. 691/STF e o afastamento
 da manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado, por ausência de
 fundamentação concreta, contemporaneidade e fatos novos que
 justificassem a medida.
 3. Após a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, a parte agravante
 interpôs agravo regimental anteriormente protocolado (Petição n.
 00263087/2026) contra a mesma decisão, sobre o qual se operou a
 preclusão consumativa do direito de recorrer, vindo, posteriormente,
 a apresentar novo agravo regimental (Petição n. 00263216/2026) com
 idêntico objeto.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão monocrática em habeas corpus, diante da
 incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
 preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. A Corte aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal,
 segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte
 dispõe de apenas um recurso cabível, esgotando-se, com a sua
 interposição, a faculdade de impugnar o mesmo ato decisório.
 6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
 contra a mesma decisão monocrática configura violação ao princípio
 da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede a
 repetição ou complementação do ato processual já validamente
 praticado.
 7. Inexistindo previsão legal de hipótese excepcional que autorize a
 interposição de novo agravo regimental com idêntico objeto, o
 segundo recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO
 AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Ministro de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de condenado submetido ao Regime
 Disciplinar Diferenciado em estabelecimento prisional.
 2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento
 ilegal, pleiteando a superação da Súmula n. 691/STF e o afastamento
 da manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado, por ausência de
 fundamentação concreta, contemporaneidade e fatos novos que
 justificassem a medida.
 3. Após a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, a parte agravante
 interpôs agravo regimental anteriormente protocolado (Petição n.
 00263087/2026) contra a mesma decisão, sobre o qual se operou a
 preclusão consumativa do direito de recorrer, vindo, posteriormente,
 a apresentar novo agravo regimental (Petição n. 00263216/2026) com
 idêntico objeto.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão monocrática em habeas corpus, diante da
 incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
 preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal,
 segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte
 dispõe de apenas um recurso cabível, esgotando-se, com a sua
 interposição, a faculdade de impugnar o mesmo ato decisório.
 6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
 contra a mesma decisão monocrática configura violação ao princípio
 da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede a
 repetição ou complementação do ato processual já validamente
 praticado.
 7. Inexistindo previsão legal de hipótese excepcional que autorize a
 interposição de novo agravo regimental com idêntico objeto, o
 segundo recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
