{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149793,"origem":"stj","sha256_origem":"8fdb3c2e5c4b5ed11347290f6f9cb1b613842d7fb293f8a5e777dc3c9295d579","registro_original":{"id_fonte":"1436925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078786","numero_registro":"202600827670","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\n FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão,\n denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática\n de furto simples.\n 2.  O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva\n argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de\n valor irrisório restituído à vítima.\n II. Questão em discussão\n 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a custódia\n cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para\n resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do\n paciente.\n III. Razões de decidir\n 4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em\n elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes\n de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na\n reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes\n patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art.\n 312).\n 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e\n insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do\n histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível\n a substituição (CPP, art. 319).\n 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão\n preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação\n concreta.\n 7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da\n ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus,\n sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.\n 8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a\n matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob\n pena de indevida supressão de instância.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e237a925ded3546d223dd4f62407e8b55cf2fb0eea541228d72b038b77049019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
