# Registro público: STJ — 1078786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fdb3c2e5c4b5ed11347290f6f9cb1b613842d7fb293f8a5e777dc3c9295d579

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436925
- **Número de registro na fonte:** 202600827670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão,
 denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática
 de furto simples.
 2.  O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva
 argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de
 valor irrisório restituído à vítima.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se a custódia
 cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para
 resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do
 paciente.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em
 elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes
 de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na
 reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes
 patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art.
 312).
 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do
 histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível
 a substituição (CPP, art. 319).
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação
 concreta.
 7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da
 ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus,
 sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.
 8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a
 matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão,
 denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática
 de furto simples.
 2.  O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva
 argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de
 valor irrisório restituído à vítima.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a custódia
 cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para
 resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do
 paciente.
 III. Razões de decidir
 4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em
 elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes
 de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na
 reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes
 patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art.
 312).
 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do
 histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível
 a substituição (CPP, art. 319).
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação
 concreta.
 7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da
 ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus,
 sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.
 8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a
 matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fdb3c2e5c4b5ed11347290f6f9cb1b613842d7fb293f8a5e777dc3c9295d579
- **SHA-256 do comentário:** 7d576cec0ee11d60f60b3c1394d5f8d61bcc11b69282267d062261c05834ed67
