{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149794,"origem":"stj","sha256_origem":"ed94d885432bdf0434f9bff1625f4586b7df883067a5e7fa3379007439deb159","registro_original":{"id_fonte":"1436926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228525","numero_registro":"202504726740","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\n EXCESSO DE PRAZO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\n computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\n pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\n proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\n e suas particularidades.\n 2. Quanto ao tema, é \"uníssona é a jurisprudência no sentido de que\n a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida\n quando a demora for injustificada, impond o-se adoção de critérios\n de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC\n n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador\n convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).\n 3. Na hipótese, é possível verificar que as peculiaridades do caso\n ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo\n diante da pluralidade de réus (22), com residência em diversos\n Estados Federados, da necessidade de expedição de cartas\n precatórias, e do declínio de competência para a Vara especializada\n em organizações criminosas. Além disso, a marcha processual se\n encontra em regular impulsionamento.\n 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da\n proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da\n prisão.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a988b3280dfa7e52417afe2b20605bc1167439fa85731dff1ecbea664b9bbe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
