# Registro público: STJ — 228525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed94d885432bdf0434f9bff1625f4586b7df883067a5e7fa3379007439deb159

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436926
- **Número de registro na fonte:** 202504726740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
 EXCESSO DE PRAZO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
 pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
 e suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
 a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
 quando a demora for injustificada, impond o-se adoção de critérios
 de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
 n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
 convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é possível verificar que as peculiaridades do caso
 ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo
 diante da pluralidade de réus (22), com residência em diversos
 Estados Federados, da necessidade de expedição de cartas
 precatórias, e do declínio de competência para a Vara especializada
 em organizações criminosas. Além disso, a marcha processual se
 encontra em regular impulsionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
 prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
 EXCESSO DE PRAZO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
 pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
 e suas particularidades.
 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
 a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
 quando a demora for injustificada, impond o-se adoção de critérios
 de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
 n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
 convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
 3. Na hipótese, é possível verificar que as peculiaridades do caso
 ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo
 diante da pluralidade de réus (22), com residência em diversos
 Estados Federados, da necessidade de expedição de cartas
 precatórias, e do declínio de competência para a Vara especializada
 em organizações criminosas. Além disso, a marcha processual se
 encontra em regular impulsionamento.
 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
 prisão.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ed94d885432bdf0434f9bff1625f4586b7df883067a5e7fa3379007439deb159
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

