{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149796,"origem":"stj","sha256_origem":"573f4c5fd8faa85093000792834827236b9fc5e9c3e8fe86bc1d620261e16d22","registro_original":{"id_fonte":"1436928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144734","numero_registro":"202401779436","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA\n O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO\n DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\n CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES\n DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que\n negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão\n monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial defensivo\n e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a condenação\n dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para\n o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº\n 11.343/2006.\n 2. No recurso integrativo, os embargantes sustentam a existência de\n omissões no julgado, especialmente quanto à alegada distinção entre\n reexame de provas e revaloração jurídica da prova, ao afastamento da\n causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao\n não conhecimento do pedido de prisão domiciliar e à ausência de\n manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins\n de prequestionamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ao enfrentar as teses defensivas relativas à\n impossibilidade de reexame de provas, ao afastamento do tráfico\n privilegiado, ao não conhecimento do pedido de prisão domiciliar por\n ausência de prequestionamento e à necessidade de pronunciamento\n expresso sobre dispositivos constitucionais, ou se os embargos de\n declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já\n decidida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração\n destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à\n revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.\n 5. Na hipótese, não se verifica a existência de omissão quanto à\n alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica,\n pois o acórdão embargado consignou de forma clara que a absolvição\n pelo crime de associação para o tráfico exigiria revolvimento do\n conjunto fático-probatório, diante das premissas firmadas pelas\n instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência do vínculo\n associativo, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n 6. Também ficou assentado que o afastamento da causa de diminuição\n do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente\n fundamentado, tendo em vista que a condenação simultânea pelo crime\n de associação para o tráfico, somada às circunstâncias concretas do\n caso, evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância\n incompatível com os requisitos legais da minorante.\n 7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão embargado\n registrou expressamente a ausência de prequestionamento, bem como a\n inexistência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria,\n o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de\n instância.\n 8. Não há omissão quanto ao pedido de pronunciamento sobre\n dispositivos constitucionais, pois é inviável, em sede de recurso\n especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal,\n ainda que para fins de prequestionamento.\n 9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o\n resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a\n justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento\n pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão\n apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão\n recursal.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abd9e0824f2a7a9d43354597c0de05026eb308a35c5bf6ba50e527e354b7fd38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
