# Registro público: STJ — 2144734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573f4c5fd8faa85093000792834827236b9fc5e9c3e8fe86bc1d620261e16d22

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial defensivo
 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a condenação
 dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
 o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
 11.343/2006.
 2. No recurso integrativo, os embargantes sustentam a existência de
 omissões no julgado, especialmente quanto à alegada distinção entre
 reexame de provas e revaloração jurídica da prova, ao afastamento da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao
 não conhecimento do pedido de prisão domiciliar e à ausência de
 manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins
 de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao enfrentar as teses defensivas relativas à
 impossibilidade de reexame de provas, ao afastamento do tráfico
 privilegiado, ao não conhecimento do pedido de prisão domiciliar por
 ausência de prequestionamento e à necessidade de pronunciamento
 expresso sobre dispositivos constitucionais, ou se os embargos de
 declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já
 decidida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. Na hipótese, não se verifica a existência de omissão quanto à
 alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica,
 pois o acórdão embargado consignou de forma clara que a absolvição
 pelo crime de associação para o tráfico exigiria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, diante das premissas firmadas pelas
 instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 6. Também ficou assentado que o afastamento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente
 fundamentado, tendo em vista que a condenação simultânea pelo crime
 de associação para o tráfico, somada às circunstâncias concretas do
 caso, evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância
 incompatível com os requisitos legais da minorante.
 7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão embargado
 registrou expressamente a ausência de prequestionamento, bem como a
 inexistência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria,
 o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Não há omissão quanto ao pedido de pronunciamento sobre
 dispositivos constitucionais, pois é inviável, em sede de recurso
 especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal,
 ainda que para fins de prequestionamento.
 9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a
 justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento
 pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão
 apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
 O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
 DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES
 DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial defensivo
 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a condenação
 dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
 o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
 11.343/2006.
 2. No recurso integrativo, os embargantes sustentam a existência de
 omissões no julgado, especialmente quanto à alegada distinção entre
 reexame de provas e revaloração jurídica da prova, ao afastamento da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao
 não conhecimento do pedido de prisão domiciliar e à ausência de
 manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins
 de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao enfrentar as teses defensivas relativas à
 impossibilidade de reexame de provas, ao afastamento do tráfico
 privilegiado, ao não conhecimento do pedido de prisão domiciliar por
 ausência de prequestionamento e à necessidade de pronunciamento
 expresso sobre dispositivos constitucionais, ou se os embargos de
 declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já
 decidida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 5. Na hipótese, não se verifica a existência de omissão quanto à
 alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica,
 pois o acórdão embargado consignou de forma clara que a absolvição
 pelo crime de associação para o tráfico exigiria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, diante das premissas firmadas pelas
 instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 6. Também ficou assentado que o afastamento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente
 fundamentado, tendo em vista que a condenação simultânea pelo crime
 de associação para o tráfico, somada às circunstâncias concretas do
 caso, evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância
 incompatível com os requisitos legais da minorante.
 7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão embargado
 registrou expressamente a ausência de prequestionamento, bem como a
 inexistência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria,
 o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Não há omissão quanto ao pedido de pronunciamento sobre
 dispositivos constitucionais, pois é inviável, em sede de recurso
 especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal,
 ainda que para fins de prequestionamento.
 9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a
 justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento
 pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão
 apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
