# Registro público: STJ — 1080351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3b626d49fd80cf6b106f26192e0190f977a56c413ca868b664f9f5fb08447f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436929
- **Número de registro na fonte:** 202600920442
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência
 probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a
 negativação da culpabilidade e redimensionar a pena.
 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação
 defensiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
 absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e
 (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33
 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo
 inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante
 por insuficiência probatória.
 6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite
 na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência
 probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a
 negativação da culpabilidade e redimensionar a pena.
 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação
 defensiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
 absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e
 (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33
 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo
 inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante
 por insuficiência probatória.
 6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite
 na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3b626d49fd80cf6b106f26192e0190f977a56c413ca868b664f9f5fb08447f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

