# Registro público: STJ — 2231497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9dce029c3986d7d0d2bc1123f3dc7d272d1909e2a853c8a32ed7e36da455fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436930
- **Número de registro na fonte:** 202503371073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
 STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
 dispositivos federais tidos por violados e a exposição das razões
 de afronta a cada um deles, sendo inviável a compreensão da
 controvérsia quando as razões são genéricas, hipótese que atrai a
 aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do
 recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação
 analógica da Súmula n. 284 do STF, conclusão que não foi afastada
 pelas razões do agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
 STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
 dispositivos federais tidos por violados e a exposição das razões
 de afronta a cada um deles, sendo inviável a compreensão da
 controvérsia quando as razões são genéricas, hipótese que atrai a
 aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
 2. No caso, a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do
 recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação
 analógica da Súmula n. 284 do STF, conclusão que não foi afastada
 pelas razões do agravo regimental.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
