{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14980,"origem":"stj","sha256_origem":"188fe287ecfce8955cca15a3f695c9eeea3c0746129c57d117f1ff9317491d0b","registro_original":{"id_fonte":"000827400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074550","numero_registro":"202200467062","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO\nPORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA.\nFATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É deficiente a alegação de vício de integração quando não\nindicado o inciso supostamente contrariado. Precedentes.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede\nseu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.\n3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja\nreconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\nCPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o\nreconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\nespecificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o\nque não se constata no caso.\n4. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que considerou a\natual situação do processo, inclusive a prova pericial, apontada\ncomo nova circunstância, não se vislumbrando os requisitos para\nconcessão da tutela provisória, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso\nespecial (Súmula 7 do STJ).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1022 DO CPC - VIOLAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2017243>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC -\nALEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1983070>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1931294>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1875369905b117c4f1e0ee7b707319271a1024f9e35d7c9f0a90ebe3fe12b536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
