{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149801,"origem":"stj","sha256_origem":"87b7c893fc171623eb7d3b083e569459f52da048041dd19969cea64026c18310","registro_original":{"id_fonte":"1436933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"230697","numero_registro":"202600105396","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\n QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO\n DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO\n MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a\n decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\n relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\n extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\n representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e\n 315, ambos do CPP).\n 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão\n preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da\n conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir)\n adotado pelo réu para a consumação do delito e no risco de\n reiteração delitiva.\n 3. O acusado, em tese, foi detido cautelarmente ao efetuar três\n golpes na região do tórax do ofendido, com uso de chave de fenda\n tipo estrela, além de lesioná-lo na face com múltiplos golpes com um\n pedaço de madeira parcialmente queimado enquanto ele dormia. A\n motivação para o assassinato deu-se em razão de o réu haver sido\n repreendido pela vítima logo depois de atirar uma pedra em um\n animal. Assim, há justificativa apta à decretação da prisão\n preventiva.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9218df7747cb1368c9fb1e1711c6255efa384aceec6fb0d671a55e876b0cd8df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
