# Registro público: STJ — 3034417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 532b50230aa3f232d63bf71172c3aa55ccafe200dc4b8a8d353c98fd5adb384d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões
 quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do
 Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação
 concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387,
 inciso IV, do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo
 embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero
 inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de
 contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre
 questões já decididas - a validade do depoimento especial, a
 configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para
 fixação da indenização mínima -, atribuindo aos fundamentos do
 acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram
 analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os
 entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses
 firmadas em sede de recursos especiais repetitivos - Temas 983 e
 1215 -, o que evidencia que as alegações defensivas não apontam
 lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com
 conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de
 declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de
 cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387,
 IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei
 n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025,
 DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTENTES. MERO INCOFORMISMO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões
 quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do
 Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação
 concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387,
 inciso IV, do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo
 embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero
 inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de
 contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre
 questões já decididas - a validade do depoimento especial, a
 configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para
 fixação da indenização mínima -, atribuindo aos fundamentos do
 acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram
 analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os
 entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses
 firmadas em sede de recursos especiais repetitivos - Temas 983 e
 1215 -, o que evidencia que as alegações defensivas não apontam
 lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com
 conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de
 declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de
 cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387,
 IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei
 n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025,
 DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
