{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149803,"origem":"stj","sha256_origem":"7697d99d39d63a3dac822e5e48bbf1bd92ae81ca1c7d02cb2e1f29db827efc38","registro_original":{"id_fonte":"1436942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235619","numero_registro":"202601238612","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O\n TRÁFICO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA.  PERICULOSIDADE DO RÉU.\n INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO ARMADO VOLTADO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE\n DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. No caso em exame, o decreto prisional destacou a periculosidade\n do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar de grupo\n criminoso armado voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as\n instâncias de origem, o agente faria parte da facção criminosa\n Comando Vermelho, na região de Duque de Caxias, e seria um dos\n responsáveis pela gerência do tráfico local, pela coordenação\n logística das atividades ilícitas e pela vigilância armada da\n comunidade.\n 3. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de\n reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da\n substituição da custódia provisória por cautelares diversas,\n porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de\n novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).\n 4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve se\n vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que\n ensejam a custódia. Na espécie, a prisão foi requerida pelo\n Ministério Público em 27/1/2026, depois de haver formado sua opinio\n delicti acerca da prática de crime permanente, e decretada em\n 29/1/2026. Assim, a custódia cautelar foi decretada após a conclusão\n das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria\n para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de\n prisão.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b60cc7a73acac5a822429ddb159ea036a2d4d24183ed708fd5c42b459d9026a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
