# Registro público: STJ — 235619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7697d99d39d63a3dac822e5e48bbf1bd92ae81ca1c7d02cb2e1f29db827efc38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436942
- **Número de registro na fonte:** 202601238612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA.  PERICULOSIDADE DO RÉU.
 INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO ARMADO VOLTADO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE
 DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o decreto prisional destacou a periculosidade
 do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar de grupo
 criminoso armado voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as
 instâncias de origem, o agente faria parte da facção criminosa
 Comando Vermelho, na região de Duque de Caxias, e seria um dos
 responsáveis pela gerência do tráfico local, pela coordenação
 logística das atividades ilícitas e pela vigilância armada da
 comunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
 reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da
 substituição da custódia provisória por cautelares diversas,
 porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de
 novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve se
 vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que
 ensejam a custódia. Na espécie, a prisão foi requerida pelo
 Ministério Público em 27/1/2026, depois de haver formado sua opinio
 delicti acerca da prática de crime permanente, e decretada em
 29/1/2026. Assim, a custódia cautelar foi decretada após a conclusão
 das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria
 para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de
 prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA.  PERICULOSIDADE DO RÉU.
 INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO ARMADO VOLTADO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE
 DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. No caso em exame, o decreto prisional destacou a periculosidade
 do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar de grupo
 criminoso armado voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as
 instâncias de origem, o agente faria parte da facção criminosa
 Comando Vermelho, na região de Duque de Caxias, e seria um dos
 responsáveis pela gerência do tráfico local, pela coordenação
 logística das atividades ilícitas e pela vigilância armada da
 comunidade.
 3. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
 reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da
 substituição da custódia provisória por cautelares diversas,
 porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de
 novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
 4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve se
 vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que
 ensejam a custódia. Na espécie, a prisão foi requerida pelo
 Ministério Público em 27/1/2026, depois de haver formado sua opinio
 delicti acerca da prática de crime permanente, e decretada em
 29/1/2026. Assim, a custódia cautelar foi decretada após a conclusão
 das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria
 para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de
 prisão.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7697d99d39d63a3dac822e5e48bbf1bd92ae81ca1c7d02cb2e1f29db827efc38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

