# Registro público: STJ — 3106017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0f307c7d8406d08df7288eaa4684018d41ef873c3fc9b45e38c3c260385ced

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436944
- **Número de registro na fonte:** 202504342418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi
 manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
 que, em apelação criminal, manteve condenação pela prática do crime
 previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
 2. A defesa sustentou a nulidade da abordagem policial e da busca
 pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a invalidade da
 prova e das subsequentes, por inobservância da cadeia de custódia,
 com pedido de trancamento da ação penal. A decisão de inadmissão do
 recurso especial registrou a incidência da Súmula 7 do STJ. No
 agravo regimental, o recorrente alega que a controvérsia envolveria
 apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas registradas no acórdão recorrido, a abordagem policial e a
 busca pessoal realizadas contra o recorrente encontravam amparo no
 art. 244 do CPP, bem como se o exame da tese defensiva de ilicitude
 da prova e de violação à cadeia de custódia poderia ser realizado em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar as
 conclusões da decisão monocrática agravada.
 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
 guarnição policial foi acionada para averiguar notícia de disparo de
 arma de fogo nas imediações, ocasião em que visualizou o recorrente
 caminhando de forma apressada e que, ao perceber a aproximação dos
 agentes, dispensou ao chão objeto posteriormente identificado como
 arma de fogo municiada. Tais circunstâncias foram consideradas
 suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a
 abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP.
 6. A jurisprudência desta Corte admite a validade da busca pessoal
 quando o comportamento do agente, somado às circunstâncias do local,
 denota fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
 proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
 7. A alteração desse entendimento, para reconhecer a ilicitude da
 prova ou a ausência de justa causa, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.
 Legislação relevante citada: CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP,
 art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 970.381/PR, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n.
 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no AREsp n.
 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
 ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi
 manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
 que, em apelação criminal, manteve condenação pela prática do crime
 previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
 2. A defesa sustentou a nulidade da abordagem policial e da busca
 pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a invalidade da
 prova e das subsequentes, por inobservância da cadeia de custódia,
 com pedido de trancamento da ação penal. A decisão de inadmissão do
 recurso especial registrou a incidência da Súmula 7 do STJ. No
 agravo regimental, o recorrente alega que a controvérsia envolveria
 apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas registradas no acórdão recorrido, a abordagem policial e a
 busca pessoal realizadas contra o recorrente encontravam amparo no
 art. 244 do CPP, bem como se o exame da tese defensiva de ilicitude
 da prova e de violação à cadeia de custódia poderia ser realizado em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar as
 conclusões da decisão monocrática agravada.
 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
 guarnição policial foi acionada para averiguar notícia de disparo de
 arma de fogo nas imediações, ocasião em que visualizou o recorrente
 caminhando de forma apressada e que, ao perceber a aproximação dos
 agentes, dispensou ao chão objeto posteriormente identificado como
 arma de fogo municiada. Tais circunstâncias foram consideradas
 suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a
 abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP.
 6. A jurisprudência desta Corte admite a validade da busca pessoal
 quando o comportamento do agente, somado às circunstâncias do local,
 denota fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
 proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
 7. A alteração desse entendimento, para reconhecer a ilicitude da
 prova ou a ausência de justa causa, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.
 Legislação relevante citada: CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP,
 art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 970.381/PR, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n.
 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no AREsp n.
 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
