# Registro público: STJ — 1075302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436945
- **Número de registro na fonte:** 202600603253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI
 MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE
 INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA
 DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À
 ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
 possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e
 independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou
 ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O arquivamento do procedimento investigatório não enseja,
 automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua
 subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de
 risco à integridade física ou psicológica da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A revogação ou modificação das medidas protetivas exige
 demonstração concreta de alteração das circunstâncias que
 fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera
 presunção temporal.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da
 necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela
 ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido
 judicialmente.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas
 demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os
 fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da
 persistência ou do esvaziamento da situação de risco.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI
 MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE
 INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA
 DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À
 ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
 possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e
 independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou
 ação penal.
 2. O arquivamento do procedimento investigatório não enseja,
 automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua
 subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de
 risco à integridade física ou psicológica da vítima.
 3. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige
 demonstração concreta de alteração das circunstâncias que
 fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera
 presunção temporal.
 4. As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da
 necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela
 ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido
 judicialmente.
 5. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas
 demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 6. Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os
 fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da
 persistência ou do esvaziamento da situação de risco.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a39418ca8d45f77e96ad5814e47005c074911ea0a5c326fefe3041889f554c1
- **SHA-256 do registro documental:** 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c95fd687be52d3ecb433b3da397a6eabc15c0903a0b600f3771b438b15539e9
- **SHA-256 do comentário:** fdeffd1e2aaaf987ae1057cf405ab81215c53db3e24759b2ada424d4ee2ce5c7
