# Registro público: STJ — 2258261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 575770f4e8d3497e7fedbd7f29a739268b8727a02802d1f3914fc26165c3fbe1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
 n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena
 de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em
 apelação.
 3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o
 conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a
 apresentação em mesa para julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação
 com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo
 pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto
 ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282
 do STF e n. 211 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os
 arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre
 fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
 6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas
 ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas
 razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a
 incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ART. 217-A DO CP. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
 n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena
 de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em
 apelação.
 3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o
 conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a
 apresentação em mesa para julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação
 com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo
 pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto
 ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282
 do STF e n. 211 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os
 arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre
 fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
 6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas
 ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas
 razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a
 incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
