{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149808,"origem":"stj","sha256_origem":"40f79832dc52684a903b3a7706ba590029d02756fed88aa0914b312b025758fa","registro_original":{"id_fonte":"1436948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1067925","numero_registro":"202600142900","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e\n 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao\n Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,\n impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como\n fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível\n a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,\n previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,\n salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no\n ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,\n relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator\n Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\n 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou\n de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do\n pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos\n termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,\n aplicável por analogia.\n 4. Consoante se extrai dos autos, o agravante integra organização\n criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas em larga escala,\n evidenciada pela apreensão de 14 kg de entorpecentes diversos e\n armamento de uso restrito, circunstâncias que revelam elevado\n potencial lesivo e risco à ordem pública. Soma-se a isso o fato de o\n agravante ser reincidente específico no crime de tráfico de drogas,\n ostentar outras condenações por tráfico e uso de documento falso,\n além de se encontrar em livramento condicional no momento da prática\n delitiva.\n 5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10c252b539857a28b028a8d9822867f4eacfe7535d68f00bea9d9c69c78c6e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
