# Registro público: STJ — 2086545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d19218a9047f8ea434d9ac1b278b2e26b463d519caa64cdb817f22fec67e3de3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n.
 7/STJ.
 2. Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes de roubo
 qualificado tentado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º,
 incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71, do Código
 Penal), associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único,
 do Código Penal) e posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo
 único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003), tendo o Tribunal de
 origem mantido a condenação e ajustado as penas.
 3. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
 155, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal,
 sustentando insuficiência de provas de autoria e pleiteando
 absolvição. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao
 reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice
 aplicado na origem.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
 específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do
 Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a
 incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação
 genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a
 revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de
 combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no
 caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
 n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a
 afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo
 probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante
 cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza
 exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto
 fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
 8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do
 óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da
 decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das
 Súmulas n. 7 e 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 na origem e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e n.
 7/STJ.
 2. Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes de roubo
 qualificado tentado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º,
 incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71, do Código
 Penal), associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único,
 do Código Penal) e posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo
 único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003), tendo o Tribunal de
 origem mantido a condenação e ajustado as penas.
 3. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
 155, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal,
 sustentando insuficiência de provas de autoria e pleiteando
 absolvição. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao
 reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), o agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice
 aplicado na origem.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
 específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão do
 Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a
 incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera alegação
 genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a
 revaloração jurídica das premissas fáticas, é suficiente para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de
 combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem - no
 caso, a Súmula n. 7/STJ - torna deficiente a insurgência.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
 n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a
 afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo
 probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante
 cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza
 exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto
 fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
 8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do
 óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da
 decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das
 Súmulas n. 7 e 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
