# Registro público: STJ — 2124766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5876a6c271f3a047c075491337fecc11083d8b82d1185c35c807f6303544afee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436976
- **Número de registro na fonte:** 202400515378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no
 art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em
 05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023. A
 defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema
 PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar
 documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou
 suspensão de prazo.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para
 interposição de recurso especial, em matéria penal, é contado em
 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; e (ii) saber se a
 informação disponibilizada pelo sistema eletrônico PROJUDI pode
 afastar a intempestividade sem apresentação de documento oficial que
 comprove justa causa processual.

### III. Razões de decidir

4. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos,
 conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a
 sistemática de dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
 5. À luz das datas certificadas nos autos (intimação em 04/12/2023 e
 protocolo em 20/12/2023), o recurso especial foi interposto fora do
 prazo legal, caracterizando intempestividade.
 6. As informações disponibilizadas em sistemas processuais
 eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao
 advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não
 configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem
 respaldo documental.
 7. A comprovação de feriado local, suspensão de prazo ou
 indisponibilidade sistêmica deve ocorrer no ato de interposição do
 recurso, por meio de documento idôneo, sendo vedada a comprovação
 posterior, conforme jurisprudência dominante.
 8. Ausente documento oficial expedido pelo Tribunal de origem,
 certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do
 expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar
 erro material do sistema, não há base para afastar a
 intempestividade.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. CONTAGEM EM
 DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. CARÁTER
 MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no
 art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em
 05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023. A
 defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema
 PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar
 documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou
 suspensão de prazo.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para
 interposição de recurso especial, em matéria penal, é contado em
 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; e (ii) saber se a
 informação disponibilizada pelo sistema eletrônico PROJUDI pode
 afastar a intempestividade sem apresentação de documento oficial que
 comprove justa causa processual.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos,
 conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a
 sistemática de dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
 5. À luz das datas certificadas nos autos (intimação em 04/12/2023 e
 protocolo em 20/12/2023), o recurso especial foi interposto fora do
 prazo legal, caracterizando intempestividade.
 6. As informações disponibilizadas em sistemas processuais
 eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao
 advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não
 configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem
 respaldo documental.
 7. A comprovação de feriado local, suspensão de prazo ou
 indisponibilidade sistêmica deve ocorrer no ato de interposição do
 recurso, por meio de documento idôneo, sendo vedada a comprovação
 posterior, conforme jurisprudência dominante.
 8. Ausente documento oficial expedido pelo Tribunal de origem,
 certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do
 expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar
 erro material do sistema, não há base para afastar a
 intempestividade.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5876a6c271f3a047c075491337fecc11083d8b82d1185c35c807f6303544afee
- **SHA-256 do comentário:** 214ec5e0ac575b77a9ff3a3f8673f311b024330e59db307c0e329fd670315622
