{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14983,"origem":"stj","sha256_origem":"c5744b38481ccf543dcbda1e4e8334f4bd586bfc085637a970ceba3cbee77748","registro_original":{"id_fonte":"000827403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921376","numero_registro":"202101991866","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.\nIRRESIGNAÇÃO.  DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada\nocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido\nadequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte\nde origem com o fundamento na existência de outros elementos\nprobatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do\nmagistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova.\nIncidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e\n7 do STJ, respectivamente.\n3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento\nimpugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova\npericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte,\nregistrando expressamente que a ela não apresentou os documentos\nsolicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados\ncréditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa\ncompreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula\n7 do STJ.\n4. \"Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza\nconstitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista\nreproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal\" (AgInt no\nREsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - SOLUÇÃO INTEGRAL DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG\n(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nLEGALIDADE ESTRITA - NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1634773>>-RS,\n         <<REsp 1766100>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5e1f1268c61b1bc113f80660ee56d3c5f0e3074e1bd26d4d5096b819a118aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
