# Registro público: STJ — 1921376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5744b38481ccf543dcbda1e4e8334f4bd586bfc085637a970ceba3cbee77748

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827403
- **Número de registro na fonte:** 202101991866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.  DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada
ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido
adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte
de origem com o fundamento na existência de outros elementos
probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do
magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova.
Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e
7 do STJ, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento
impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova
pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte,
registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos
solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados
créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa
compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no
REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.  DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada
ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido
adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte
de origem com o fundamento na existência de outros elementos
probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do
magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova.
Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e
7 do STJ, respectivamente.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento
impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova
pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte,
registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos
solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados
créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa
compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no
REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1634773>>-RS,
         <<REsp 1766100>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2126013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29461/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1717406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52690/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24334/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** c5744b38481ccf543dcbda1e4e8334f4bd586bfc085637a970ceba3cbee77748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5744b38481ccf543dcbda1e4e8334f4bd586bfc085637a970ceba3cbee77748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

