{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149830,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485","registro_original":{"id_fonte":"1436981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082240","numero_registro":"202601028495","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT\n SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.\n COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105 DA CF). PRECLUSÃO TEMPORAL.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE E\n ANIMUS NECANDI). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado\n por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do\n Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n.\n 10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual,\n ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de\n pronúncia.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal\n contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de\n Justiça, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de\n Justiça, à luz da competência prevista no art. 105, I, \"e\", da\n Constituição Federal e da preclusão temporal.\n 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita\n do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório\n para afastar a materialidade delitiva e o animus necandi\n reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com vistas à impronúncia\n ou à desclassificação da conduta.\n III. Razões de decidir\n 4. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de\n que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do\n sistema recursal, supressão de instância e afronta à competência\n delineada no art. 105, I, da Constituição Federal.\n 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ou de\n pronunciamento mantido pelas instâncias ordinárias, sem que tenha\n havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça,\n afasta a competência desta Corte para processar revisão criminal e\n impede o conhecimento do habeas corpus que vise a substituir tal\n ação, incidindo, ademais, a preclusão temporal em respeito aos\n princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da\n estabilidade das decisões judiciais.\n 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a\n justificar concessão de ordem de ofício, não se legitima o\n afastamento das balizas constitucionais de competência nem a\n utilização do habeas corpus para reabrir discussão já acobertada\n pelo trânsito em julgado.\n 7. A alegação de inexistência de materialidade delitiva e de\n ausência de animus necandi demandaria minucioso revolvimento do\n acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição\n sumária do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias,\n soberanas na análise da prova, concluíram de forma fundamentada\n pela presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e\n animus necandi.\n IV. Dispositivo\n  6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b90462c48b018841f88d863582df82f718fd5d7321d8bc3a8f1c58b6caa9b0f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
