# Registro público: STJ — 1082240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436981
- **Número de registro na fonte:** 202601028495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
 por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do
 Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n.
 10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual,
 ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de
 pronúncia.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal
 contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de
 Justiça, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
 Justiça, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal e da preclusão temporal.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita
 do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório
 para afastar a materialidade delitiva e o animus necandi
 reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com vistas à impronúncia
 ou à desclassificação da conduta.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de
 que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do
 sistema recursal, supressão de instância e afronta à competência
 delineada no art. 105, I, da Constituição Federal.
 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ou de
 pronunciamento mantido pelas instâncias ordinárias, sem que tenha
 havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça,
 afasta a competência desta Corte para processar revisão criminal e
 impede o conhecimento do habeas corpus que vise a substituir tal
 ação, incidindo, ademais, a preclusão temporal em respeito aos
 princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da
 estabilidade das decisões judiciais.
 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
 justificar concessão de ordem de ofício, não se legitima o
 afastamento das balizas constitucionais de competência nem a
 utilização do habeas corpus para reabrir discussão já acobertada
 pelo trânsito em julgado.
 7. A alegação de inexistência de materialidade delitiva e de
 ausência de animus necandi demandaria minucioso revolvimento do
 acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição
 sumária do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias,
 soberanas na análise da prova, concluíram de forma fundamentada
 pela presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e
 animus necandi.
 IV. Dispositivo
  6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.
 COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105 DA CF). PRECLUSÃO TEMPORAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE E
 ANIMUS NECANDI). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
 por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do
 Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n.
 10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual,
 ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de
 pronúncia.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal
 contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de
 Justiça, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
 Justiça, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal e da preclusão temporal.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita
 do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório
 para afastar a materialidade delitiva e o animus necandi
 reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com vistas à impronúncia
 ou à desclassificação da conduta.
 III. Razões de decidir
 4. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de
 que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do
 sistema recursal, supressão de instância e afronta à competência
 delineada no art. 105, I, da Constituição Federal.
 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ou de
 pronunciamento mantido pelas instâncias ordinárias, sem que tenha
 havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça,
 afasta a competência desta Corte para processar revisão criminal e
 impede o conhecimento do habeas corpus que vise a substituir tal
 ação, incidindo, ademais, a preclusão temporal em respeito aos
 princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da
 estabilidade das decisões judiciais.
 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
 justificar concessão de ordem de ofício, não se legitima o
 afastamento das balizas constitucionais de competência nem a
 utilização do habeas corpus para reabrir discussão já acobertada
 pelo trânsito em julgado.
 7. A alegação de inexistência de materialidade delitiva e de
 ausência de animus necandi demandaria minucioso revolvimento do
 acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição
 sumária do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias,
 soberanas na análise da prova, concluíram de forma fundamentada
 pela presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e
 animus necandi.
 IV. Dispositivo
  6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a5b182405342b059b1c18154c3364b914aab3bb045089f11479c8f810c29485
- **SHA-256 do comentário:** 166af19df499aac261e08c9e3121802eebb088d6515ecf5bcd0c0ed61f91652e
