# Registro público: STJ — 1087782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80663c0e63f7e5cfe90dc39e2579ec36eb747707920cff3e7ed42b9b8cb4f028

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436984
- **Número de registro na fonte:** 202601334184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta
 prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
 apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi
 convertida em preventiva.
 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a
 revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares
 diversas.
 4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação
 concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e
 defende a suficiência de medidas cautelares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
 gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de
 organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e
 (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de
 provas de autoria e materialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos
 concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no
 caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de
 entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização
 criminosa.
 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram
 suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a
 estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da
 atividade ilícita.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
 da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos
 arts. 312 e 313 do CPP.
 9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à
 materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na
 estreita via.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta
 prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
 apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi
 convertida em preventiva.
 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a
 revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares
 diversas.
 4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação
 concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e
 defende a suficiência de medidas cautelares.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
 gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de
 organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e
 (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de
 provas de autoria e materialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos
 concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no
 caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de
 entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização
 criminosa.
 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram
 suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a
 estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da
 atividade ilícita.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
 da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos
 arts. 312 e 313 do CPP.
 9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à
 materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na
 estreita via.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80663c0e63f7e5cfe90dc39e2579ec36eb747707920cff3e7ed42b9b8cb4f028
- **SHA-256 do comentário:** b686ac31cccb60310b3b14ffcfab2aa529aa6a57848a9e25a9755deae30946c4
