# Registro público: STJ — 1092119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566fd4f3d1599068445c3296a8daa803a95302811ea9bc59e9c42cfa2614a9dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436985
- **Número de registro na fonte:** 202601607352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO
 TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
 quando assim manejado, ressalvada a ocorrência de flagrante
 ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante apta a
 excepcionar a orientação consolidada, pois a pretensão veiculada
 busca, nesta via, desconstituir decisão de não conhecimento de
 revisão criminal, com alegada nulidade da pronúncia por ausência de
 fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da ação
 revisional por reiteração de teses já enfrentadas nas instâncias
 ordinárias e pela ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas
 do art. 621 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
 apreciada nem pode funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível
 apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento firmado pelo acórdão impugnado
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO
 TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
 quando assim manejado, ressalvada a ocorrência de flagrante
 ilegalidade.
 2. Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante apta a
 excepcionar a orientação consolidada, pois a pretensão veiculada
 busca, nesta via, desconstituir decisão de não conhecimento de
 revisão criminal, com alegada nulidade da pronúncia por ausência de
 fundamentação.
 3. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da ação
 revisional por reiteração de teses já enfrentadas nas instâncias
 ordinárias e pela ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas
 do art. 621 do CPP.
 4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
 apreciada nem pode funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível
 apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
 5. A desconstituição do entendimento firmado pelo acórdão impugnado
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via
 estreita do habeas corpus.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 566fd4f3d1599068445c3296a8daa803a95302811ea9bc59e9c42cfa2614a9dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 566fd4f3d1599068445c3296a8daa803a95302811ea9bc59e9c42cfa2614a9dc
- **SHA-256 do comentário:** 2cffa73a2db770e822abef195a4efd2d0cca652aa0244a0b0671d6172ba30bbe
